O Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF) não conseguiu anular ato administrativo da Caixa Econômica Federal (CEF) que teria promovido empregados sem concurso público. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acolheu o recurso de revista da Caixa e julgou improcedente a ação civil pública.
A ação proposta pelo MPT teve por objetivo anular ato administrativo da Caixa Econômica Federal que fez a transposição de empregados egressos de outras entidades públicas para cargo diferenciado estabelecido em novas carreiras do Plano de Cargos e Salários da CEF, implantado em 1988.
O MPT alegou que, com esse ato, a CEF desrespeitou o artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige prévio concurso público para o ingresso em cargo público. O Ministério Público requereu, assim, a anulação desses provimentos e o retorno ao cargo anteriormente ocupado de todos os empregados que foram beneficiados pela ascensão funcional não precedida de concurso público.
Ao analisar a ação, a 5.ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o pedido do MPT e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O juiz entendeu que o Ministério Público do Trabalho não teria apontado especificamente os atos tidos como irregulares. Diante disso, o Ministério Público recorreu ao TRT que, por sua vez, reformou a sentença e declarou a nulidade das ascensões efetuadas pela CEF.
Inconformada, a Caixa interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a anulação dos provimentos efetuados pela Caixa acarretaria mais prejuízos à Administração do que eventuais vantagens pelo cancelamento desses atos administrativos.
O ministro ressaltou que, nesse caso, devem preponderar os princípios da razoabilidade e o da segurança jurídica, de modo a evitar prejuízo aos administrados de boa-fé, no caso, os empregados da CEF.
Para confirmar esse entendimento, Emmanoel Pereira apresentou decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema: um pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos.
Segundo o STF, à época dos fatos (1978 a 1992), o entendimento quanto a essa questão não era pacífico. Somente em 1993 é que o Supremo suspendeu, com efeitos não retroativos, a eficácia do instituto “ascensão” - forma de ingresso, sem concurso público, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou – estabelecido na redação original da Lei 8.112/90, artigo 8°, inciso III. Em 1998, esse dispositivo foi finalmente declarado inconstitucional.
Conforme o Supremo, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica imprimiram efeitos não retroativos àquela inconstitucionalidade, buscando-se preservar situações jurídicas criadas administrativamente.
Assim, a Quinta Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da Caixa e julgar improcedente a ação civil pública. (RR-136185-03.1998.5.10.0005)
(Alexandre Caxito)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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