Um motorista que perdeu a visão de um olho ao realizar a manutenção de uma retroescavadeira obtém indenização por danos morais e materiais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao negar provimento ao agravo de instrumento da Mineração Silva Ltda., manteve na prática decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que condenou a empresa a indenizar o trabalhador.
O trabalhador foi contratado como motorista de caminhão caçamba pela empresa Mineração Silva Ltda. Contudo, segundo a petição inicial, além da condução de caminhões, ele também fazia o conserto e a manutenção desses veículos e de outros equipamentos da empresa, em completo desvio de função e sem o fornecimento de “Equipamento de Proteção Individual” (EPI).
Em dezembro de 2004, véspera de Natal, por volta das 10 horas, o motorista, ao tentar retirar um rolamento de uma máquina retroescavadeira, foi atingido no olho esquerdo por uma peça - “cavaco”- desse rolamento, levando à perda total da visão nesse olho. O motorista, então, propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Ao analisar a ação, o juízo de primeiro grau negou os pedidos de indenização, sob o argumento de que o acidente de trabalho ocorreu por própria culpa do trabalhador, que não tinha atribuição de consertar máquina.
Diante disso, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando culpa da empresa no acidente, já que ele estava em desvio de função. Segundo alegou o motorista, é insustentável o argumento da Mineração Silva de que, em plena véspera de Natal, ele permanecesse no recinto de trabalho para consertar uma retroescavadeira sem que ninguém tivesse determinado. O TRT, por sua vez, reformou a sentença e condenou a empresa a pagar R$ 50 mil por danos materiais, R$ 18 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos estéticos.
A empresa interpôs recurso de revista ao TST, contudo, o TRT não deu seguimento ao recurso. Para destrancar a revista, a Mineração Silva então ingressou com agravo de instrumento ao TST, reafirmando a inexistência de culpa e tampouco o nexo causal entre o ato ilícito culposo e o dano ao trabalhador. A empresa ainda questionou o valor da indenização. Para isso, a Mineração Silva alegou violação dos artigos 186, 944, 945 e 950 do Código Civil e violação do artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal – dispositivos que tratam do dever de indenizar quando alguém causar dano a outra pessoa.
O relator do agravo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, não deu razão à empresa. Segundo o ministro, o TRT conclui que as provas dos autos ampararam os pedidos de indenização, pois ficaram demonstrados os três elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil: a) o dano ocorrido (perda definitiva da visão); b) a conduta culposa da empregadora, por não ter cumprido as normas de segurança do trabalho e c) o nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano sofrido.
Quanto aos valores arbitrados, Walmir Oliveira da Costa ressaltou que o Regional considerou não só a extensão do dano, mas observou também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação dos dispositivos invocados pela empresa.
Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Mineração Silva Ltda. (AIRR-135540-16.2005.5.03.0073)
(Alexandre Caxito)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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