Um trabalhador que possuía cardiopatia consegue no TST reintegração ao trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior negou recurso da Goodyear do Brasil, que buscava reformar o acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) a favor do empregado.
Em julho de 2006, após seis anos de afastamento pelo INSS, devido a uma hipertensão severa, o construtor de pneus da Goodyear foi reabilitado, depois da conclusão do programa de recapacitação profissional, tendo retornado à empresa em função compatível com suas limitações. Contudo, em janeiro de 2007, a empresa o dispensou.
Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a Goodyear, alegando possuir estabilidade profissional, por estar reabilitado da hipertensão severa. O empregado alegou desrespeito ao parágrafo primeiro do artigo 93 da Lei n° 8.213/91.
O artigo destina um percentual de cargos, segundo a quantidade de empregados da empresa, para pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência. O parágrafo primeiro do artigo determina que a dispensa de trabalhadores reabilitados ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau acolheu o pedido do trabalhador e determinou sua reintegração ao emprego. Contudo, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), que negou o recurso ordinário e manteve a sentença, condenando a reintegração no emprego, devendo ser pagos salários vencidos, férias, 13º e reflexos.
Assim, a Goodyear interpôs recurso de revista ao TST, alegando que o artigo 93 da Lei n° 8.213/91 não gera o direito à reintegração.
O relator do processo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a decisão do TRT. Segundo o ministro, o direito do empregador de efetuar a dispensa do empregado portador de deficiência física ou reabilitado está condicionado à contratação de outro empregado em condição semelhante, aspecto não demonstrado pela empresa, conforme o acórdão regional. Portanto, o não atendimento da expressa determinação legal do § 1°, artigo 93 da Lei n° 8.213/91, gera o direito à reintegração no emprego.
O ministro ressaltou que esse dispositivo buscou resguardar direitos consagrados, inclusive constitucionalmente (artigo 7°, XXXI), de um grupo de trabalhadores que demandam uma assistência especial.
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da empresa. (RR-72900-74.2007.5.15.0007)
(Alexandre Caxito)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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