A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concedeu “habeas corpus” em favor de uma depositária de bens penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas. Essa decisão tem por objetivo impedir que a parte seja considerada depositária infiel e tenha a prisão civil decretada. A SDI-2 acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.
A Defensoria Pública da União entrou com pedido de “habeas corpus”, no Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região), para suspender eventual ordem de prisão contra a depositária, caso ela não apresentasse os bens penhorados para pagamento de débitos trabalhistas em ação que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Bagé e que estão sob sua guarda. Entretanto, o TRT negou o pedido, por entender que inexistia decretação de prisão, logo não havia motivo para a concessão da ordem de HC.
No TST, a defesa reiterou os argumentos de que a ameaça da prisão era ilegal e arbitrária, além de contrariar precedentes do Supremo Tribunal Federal e os termos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, que só autoriza a prisão civil na hipótese de dívida alimentar. Esse tratado internacional foi adotado no âmbito da Organização dos Estados Americanos em 1969 e ratificado pelo Brasil em 1992.
Diferentemente do entendimento do Regional, a juíza Doralice Novaes observou que a parte fora intimada a colocar os bens penhorados à disposição do juízo, sob pena de ser considerada depositária infiel e ter a prisão decretada. Segundo a relatora, portanto, ficou configurada a real ameaça de prisão civil, o que justifica o pedido de “habeas corpus” preventivo amparado na Constituição (artigo 5º, LXVIII).
Ainda de acordo com a relatora, o Pacto de São José e a Súmula nº 25 do STF, no sentido de que é ilícita a prisão civil do depositário infiel, autorizam a concessão do “habeas corpus” à parte. A juíza Doralice determinou, então, a expedição de salvo-conduto em favor da depositária, para impedir eventual prisão. (ROHC- 343100-81.2009.5.04.0000)
(Lilian Fonseca)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário