Por considerar a redução da hora noturna uma norma de proteção à saúde do trabalhador, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um vigia horas extras relativas à diferença entre a hora normal, de 60 minutos, e a hora reduzida, de 52 minutos e 30 segundos, prevista na CLT.
O empregado, contratado por empresa de prestação de serviços, trabalhava como vigia na Companhia Vale do Rio Doce. Submetia-se ao regime ininterrupto de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, das 18h às 6h, com adicional noturno de 40%, valor acima do mínimo legal de 20% previsto na CLT. Contrariando a previsão da CLT, o acordo coletivo da categoria estabeleceu como 60 minutos a duração da hora noturna.
Ao propor ação trabalhista contra a prestadora de serviços, o trabalhador requereu, entre outros direitos, o recebimento, como horas extras, da diferença de minutos entre a duração legal estabelecida no parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT e a duração normal da hora, ou seja, pediu os sete minutos e 30 segundos por hora de diferença na jornada .
Contudo, as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e Tribunal Regional da 17ª Região - ES) rejeitaram o pedido do trabalhador por entenderem plenamente válida a cláusula do acordo coletivo.
Segundo o TRT, a redução prevista na CLT representa “uma ficção jurídica legal que não deve ser estendida aos trabalhadores que possuem uma escala já certa e determinada, fixada em convenção coletiva, em que, inclusive, se prevê a remuneração do trabalho noturno com adicional superior ao fixado em lei”, o que seria o caso do vigia.
Diante disso, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, sustentando que a duração reduzida da hora noturna da CLT não poderia ser objeto de negociação entre as partes.
O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão ao vigia. Segundo ele, a aplicação da norma do artigo 73 da CLT não fez exceção quanto ao tipo de jornada especial do trabalhador. “É norma de saúde, segurança e medicina do trabalho, de caráter imperativo e, que, portanto, não pode variar em função do tipo de jornada”, destacou o relator.
O ministro salientou, ainda, que pelo caráter de indisponibilidade, a norma nem sequer poderia ser objeto de pactuação em norma coletiva, sendo, portanto, inválida a cláusula que estabeleceu a duração da hora noturna de 60 minutos.
A ministra Kátia Arruda, que também integra a 5ª Turma, entende de forma diferente. Para a ministra, o trabalhador foi beneficiado com a cláusula coletiva, que aumentou a hora noturna para 60 minutos, mas estabeleceu o adicional noturno em 40%. Segundo ela, essa condição mostrou-se mais benéfica para o trabalhador, pois o empregado estaria recebendo mais com a regra da norma coletiva do que com a redução da hora noturna. A ministra ainda destacou a existência de decisões do TST nesse mesmo sentido.
Prevaleceu, no entanto, a tese do relator, e a Quinta Turma, por maioria, reformou a decisão do Tribunal Regional da 17ª Região (ES) e determinou o pagamento das horas extras em conformidade com a CLT. (RR-75100-19.2006.5.17.0012)
(Alexandre Caxito)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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