sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Aborto não criminoso e adoção dão direito à licença-maternidade. Saiba mais

Por Lyvia Justino

Foi aprovada esta semana pelo Senado a ampliação da licença-maternidade para 180 dias. Atualmente, a empregada gestante tem direito a 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Segundo a advogada trabalhista, Alessandra Iara da Cunha, tem direito a licença-maternidade a trabalhadora filiada a Previdência Social na condição de segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual (autônoma), facultativa (dona de casa) e segurada especial, por ocasião do parto, aborto não-criminoso, adoção ou guarda judicial para este fim.

Nesse período, a trabalhadora tem garantido o recebimento dos salários integrais, vantagens obtidas por sua categoria profissional durante o afastamento e proibição da dispensa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

“A empregada gestante tem proteção legal para manter-se no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Se for demitida durante este período tem direito à reintegração ao emprego ou indenização dos salários e benefícios de todo o período de estabilidade”, explica a advogada.

A licença pode ter início 28 dias antes do parto e 92 dias após, de acordo com o artigo 71 da Lei 8213/91. No caso de parto antecipado, a mulher terá direito integralmente aos 120 dias após o nascimento do filho. O período de afastamento deve ser respeito pelo empregador e dependerá do médico da gestante.

O pai também tem direito a licença paternidade de cinco dias, de acordo com o artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Anteriormente, era de apenas 1 dia, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“A funcionária gestante deve apresentar atestado médico informando o período de afastamento antes do parto e, após o nascimento, apresentar cópia da respectiva certidão, inclusive para fins de salário-família. O pai também deve apresentar cópia da certidão de nascimento da criança para comprovar seu direito à licença paternidade”, informa Iara da Cunha.

A advogada ainda lembra que, conforme o artigo 396 da CLT, a mãe terá direito, durante a jornada de trabalho, de dois períodos de meia hora cada um, para fins de amamentação até que a criança complete seis meses de idade. “Geralmente, as empresas reúnem esse direito em um único período de 1 hora, em que a mãe pode sair mais cedo do trabalho”.

Ela avisa também que as trabalhadoras devem se informar sobre eventual prorrogação da licença maternidade por meio de cláusulas na convenção ou acordo coletivo de sua categoria. Tal informação pode ser obtida junto ao sindicato a que estiver enquadrada em razão de sua atividade.

Fonte: blog do Trabalho

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