A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Banco Itaú para desconstituir acórdão transitado em julgado (do qual não cabe mais recurso) que o condenou ao pagamento de diferenças salariais a ex-empregado da empresa, entre as quais, adicional de transferência.
Por unanimidade, a SDI-2 seguiu voto relatado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no sentido de que a empresa pretendia, na verdade, a reavaliação da causa, e não apontou eventuais vícios previstos no artigo 485 do CPC capazes de autorizar a anulação da decisão condenatória.
O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) também tinha julgado improcedente a ação rescisória do Banco Itaú para desconstituir a decisão condenatória definitiva (que é do próprio TRT). Para o Regional, a ação rescisória não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, como ensina a Súmula nº 410 do TST. Além do mais, a questão da definitividade ou não da transferência não foi abordada pelo Regional na ocasião do julgamento da matéria.
No recurso ordinário ao TST, o banco insistiu na tese de que a transferência do trabalhador foi em caráter definitivo, tanto que ele permaneceu na cidade até o desligamento da empresa. Logo, sustentou o banco, como houve a mudança definitiva do local de trabalho, não era devido o adicional de transferência ao empregado, conforme os comandos do artigo 469, § 3º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 113 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.
No entanto, observou o ministro Bresciani, embora a jurisprudência do TST preveja o pagamento do adicional somente em situações de transferência provisória, o Regional concluiu que era devido o adicional, desprezando o caráter definitivo ou provisório da transferência. A condenação foi baseada no fato de que não havia prova de exercício de cargo de confiança ou de real necessidade de serviços na nova localidade para eximir o banco do pagamento do adicional ao empregado, nos termos do artigo 469 da CLT.
Nessas condições, concluiu o relator, seria necessário reexaminar as provas do processo que originou a decisão rescindenda, em especial no que diz respeito ao tempo de permanência na cidade de Goioerê, o que não é possível em ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, V, do CPC (violar literal disposição de lei). (ROAR- 37000-08.2007.5.09.0909)
(Lilian Fonseca)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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