quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Trabalhadores perdem prazo para apresentar documentos

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acatou recurso de trabalhadores que perderam o prazo para entrega de documentos por apresentá-los no protocolo integrado da Vara do Trabalho de Americana (SP), e não no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP), como determina norma interna do TRT.

Com o objetivo de anular decisão da Vara do Trabalho que não reconheceu vínculo de emprego com a Igreja Internacional da Graça de Deus, os trabalhadores ajuizaram primeiro uma ação rescisória no TRT de Campinas. O Tribunal, por sua vez, determinou que fossem apresentadas cópias autenticadas de vários documentos no prazo de 10 dias.

Para cumprir essa determinação, os trabalhadores apresentaram as cópias no protocolo da Vara do Trabalho de Americana no dia 27/11/2010, que, no entanto, só foram protocolizadas no TRT no dia 10/12/2010, já fora do prazo de 10 dias determinado para isso. Como o artigo 4 da Consolidação das Normas da Corregedoria da 15ª Região determina que as petições de ações originárias do Tribunal têm que ser apresentadas no próprio TRT, a entrega dos documentos foi considerada fora do prazo e a ação rescisória foi extinta, sem análise do mérito.

Inconformados com a decisão, os trabalhadores recorrem ao TST com o argumento de que apresentaram todos os documentos indispensáveis à analise da causa. Destacaram também que o caso é de “juntada simples de documentos e não de emenda da petição inicial”. No entanto, esses argumentos não foram suficientes para convencer os integrantes da SDI-2.

De acordo com a Juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do processo, o que houve foi “claro erro de direcionamento” da petição que apresentou os documentos, pois os trabalhadores foram corretamente intimados e não teriam cumprido o prazo de 10 dias por “mera negligência”.
A relatora destacou também que a norma do TRT seria clara quanto ao assunto, e, ao contrário do que alegaram os trabalhadores, a determinação não seria apenas de “simples juntadas de documentos, mas de emenda à inicial, inclusive com combinação de pena de extinção do processo se não cumprido o despacho”.
(RO—192500-13-2007.5.15.0000)

(Augusto Fontenele)
Assessoria de Comunicação Social

Nenhum comentário:

Postar um comentário