segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Petrobras responde subsidiariamente por indenização a família de trabalhador morto em serviço

A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras responderá subsidiariamente pelo pagamento de indenização por danos morais à viúva e ao filho menor de um trabalhador morto durante a prestação do serviço. A Petrobras pretendia rediscutir a condenação por meio de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, mas, em decisão unânime, a Sétima Turma rejeitou o agravo de instrumento da empresa. 

Como explicou o relator e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, a responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano causado a empregado pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito, o dano (prejuízo material ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador (ou prepostos) e o dano sofrido pelo trabalhador.

No caso, o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) concluiu, com base em laudo pericial e depoimento de testemunhas, que o empregado operava uma retroescavadeira que não possuía cinto de segurança, apesar de o equipamento ser obrigatório por lei. Por essa razão, o trabalhador foi lançado para fora da máquina e, em seguida, atingido por ela. Do acidente, decorreu a morte do empregado.

Assim, observou o relator, a prova produzida nos autos demonstra que ocorrera o dano (acidente com a retroescavadeira), o nexo de causalidade (em decorrência do acidente, o empregado faleceu) e ainda a culpa (negligência da empresa que não instalou o cinto de segurança que poderia ter evitado o acidente). Além do mais, o falecimento prematuro do trabalhador causou sofrimento e angústia aos familiares que têm direito à indenização por dano moral pedida.

Ainda segundo o ministro Pedro Manus, mesmo que a Petrobras seja a tomadora dos serviços na hipótese, responde subsidiariamente pelos créditos salariais devidos pela empresa prestadora dos serviços, porque se beneficiou do trabalho executado pelo empregado. Esse é o comando da Súmula nº 331, IV, do TST. (AIRR-36240-72.2005.5.03.0076)

(Lilian Fonseca)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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