Por Monyke Castilho
A legislação não aborda o tema mas já são encontrados casos na Justiça do Trabalho que garantem o auxílio-creche também às mães adotantes e aos pais solteiros que tenham a guarda da criança. Em alguns casos, isso é facilitado porque o instrumento coletivo da categoria deixa claro que tanto o pai quanto à mãe podem requerer o auxílio.
Quanto aos pais adotantes eles se encaixam nos mesmos preceitos dos pais solteiros. Ou seja, se não há uma mãe trabalhadora para receber o benefício, se é o pai que custeia as despesas da criança, ele poderá pleitear o benefício. No entanto, isso deve estar explicito em acordo ou convenção coletiva da categoria.
O benefício, para as mães naturais, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 389, § 1º) e estabelece que toda empresa que possua mais de 30 funcionárias com idade superior a 16 anos de idade deve ter um local apropriado (com vigilância e assistência) para que as trabalhadoras possam deixar os filhos durante o período de amamentação.
Caso a empresa deseje pode optar por firmar convênio com creche pública ou particular ou, ainda, oferecer à trabalhadora o reembolso-creche, que consiste no pagamento integral de despesas efetuadas pela empregada com o pagamento da creche.
Nessa situação, a mãe pode escolher livremente a instituição que cuidará de seu filho, devendo as condições, valores e prazos para o benefício (quando superiores aos seis meses de vida da criança, obrigatórios pela legislação) serem estabelecidos em acordo ou convenção coletiva da categoria.
“A modalidade do reembolso-creche foi instituída pela Portaria 3296/ 86 como forma de facilitar o cumprimento da lei por parte da empresa, sem que haja prejuízo de outros preceitos de proteção à maternidade. Apesar de ser uma obrigação da empresa, o benefício também é visto como um investimento, pois influencia positivamente na produtividade da trabalhadora, bem como demonstra o compromisso da empresa com a busca da qualidade de vida de seus empregados”, explica o diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho/ MTE, Leonardo Soares.
Por se tratar de um benefício o empregador não pode exigir co-participação do pagamento nem fazer descontos relacionados no salário da trabalhadora, devendo esse ressarcimento ser pago em até três dias úteis após a entrega do comprovante das despesas efetuadas.
Fonte: blog do Trabalho
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