quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Trabalhadores da mesma família têm direito a tirar férias juntos

Por Maristela Leitão

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado celetista tem direito a usufruir 30 dias de férias, sem prejuízo da remuneração. Mas em relação a esse direito é comum uma série de dúvidas: de quem é a prerrogativa da concessão das férias? Os membros de uma família que trabalham no mesmo estabelecimento têm direito a usufruir as férias no mesmo período? O trabalhador estudante menor de 18 anos tem direito a solicitar suas férias anuais coincidentemente com o período de férias escolares? O que acontece se o empregador não conceder as férias ao empregado?

De acordo com a Consolidação Trabalhista (CLT) a concessão das férias é uma prerrogativa do empregador, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, em um só período. Somente em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais, nunca inferior a dez dias corridos. A exceção não vale para os trabalhadores menores de 18 e maiores de 50 anos. Para estes, as férias serão concedidas sempre de única vez.

O empregador é obrigado a avisar o empregado sobre a concessão das férias com 30 dias de antecedência, por escrito, cabendo ao empregado assinar a notificação. Por seu lado o empregado não poderá entrar no gozo das férias sem antes apresentar ao empregador a sua CTPS para as devidas anotações.

Quando tirar?

A época da concessão de férias é a que melhor que convém aos interesses do empregador. Entretanto, os membros de uma família que trabalharem na mesma empresa têm o direito de usufruírem das férias na mesma época se assim o desejarem e se não causar prejuízo para o serviço. Por sua vez o empregado estudante menor de 18 anos tem direito a gozar suas férias anuais coincidentemente com as férias escolares.

Outra questão prevista na CLT relacionada com as férias é que, no caso das férias serem concedidas após o vencimento dos 12 meses, o empregador é obrigado a pagar, em dobro, a remuneração devida ao empregado.

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