Um bóia-fria vai receber indenização de R$ 10 mil por ter adquirido doença ocupacional (LER) em uma lavoura, quando trabalhava como cortador de cana para a Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, por entender que ficou caracterizada a relação entre a doença adquirida pelo trabalhador e a atividade que exercia no corte da cana-de-açúcar.
O bóia-fria trabalhou por cerca de 14 anos para a Companhia Agrícola e, durante esse tempo, teve que carregar peso em excesso e foi submetido a esforços repetitivos que causaram as lesões no braço, ombro e coluna.
A empresa, inconformada com a condenação, recorreu ao TST. Em seu recurso de revista alegou que compete ao autor da ação comprovar a relação entre a moléstia e o exercício da atividade profissional. Afirmou, ainda, que o trabalhador exerceu a mesma atividade para outros empregadores, sendo, portanto, impossível atribuir a ela a responsabilidade civil pelo dano.
O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, ao manter a condenação, destacou que o TRT baseou sua decisão em uma metodologia denominada Nexo Técnico Epidemiológico (NTE), na qual se busca identificar a qual atividade profissional estão relacionadas algumas doenças e acidentes de trabalho. Com base nessa avaliação, é possível identificar o tipo de beneficio a que o trabalhador tem direito, se acidentário ou previdenciário.
Segundo o ministro, a adoção do NTE é uma medida de proteção à saúde do trabalhador que foi implantada em decorrência do reiterado descumprimento, pelos empregadores, da emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como da dificuldade das autoridades em fiscalizar o trabalho em alguns locais.
Para o relator, o TRT deixou claro que as provas constantes dos autos levaram à certeza do nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pelo bóia–fria, e que o empregador não tomou as medidas necessárias para prevenir a doença do trabalhador. As questões afetas à revisão de provas não podem ser revistas pelo TST, conforme estabelece a Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista. O recurso de revista da empresa, portanto, não foi conhecido. (RR-55600-36.2007.5.09.0567).
(Dirceu Arcoverde)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário