terça-feira, 17 de agosto de 2010

Petrobras pagará salários de trabalhador se houver inadimplência de prestadora de serviços

A Petrobras responderá, de forma subsidiária, pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas pela Engequip – Engenharia de Equipamentos a ex-empregado, em caso de inadimplência da construtora. A decisão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que acompanhou voto de relatoria da ministra Maria de Assis Calsing.

Diferentemente, a Sétima Turma do TST tinha dado razão à Petrobras para excluí-la da ação. O colegiado concluiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, na medida em que o contrato firmado entre as duas empresas teve por objeto a execução de obra sob regime de empreitada. Portanto, a Petrobras estava na condição de dona da obra, uma vez que não era empresa construtora ou incorporadora, e necessitava dos serviços da Engequip (incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1).

Ao examinar o recurso de embargos da Petrobras na SDI-1, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que inúmeras atividades estavam inseridas no contrato firmado entre as duas empresas, como “elaboração de projeto executivo, construção, montagem, condicionamento, testes, preparação para partida e assistência à operação” – o que descaracterizava a contratação na modalidade de obra certa, ou seja, ampliação de estação de tratamento de óleo.

A relatora observou que, de acordo com as instâncias ordinárias, a Petrobras devia responder pelos créditos salariais do trabalhador na hipótese de descumprimento das obrigações por parte da Engequip. O Tribunal do Trabalho da 21ª Região (RN) confirmou que não se tratava de contrato para execução de obra certa, mas sim de terceirização de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST.

Ainda segundo a relatora, como era possível identificar outras atividades a serem desempenhadas pelos empregados da Engequip que não apenas a construção de obra certa, não se aplicava à hipótese a OJ nº 191 da SDI-1. Pelo contrário, configurava a qualidade de tomadora de serviços da Petrobras, com incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nessas condições.

Por fim, além de restabelecer a decisão regional quanto à responsabilidade subsidiária da Petrobras, a ministra também determinou o retorno do processo à Turma para apreciar outros temas pendentes. (E-RR-120500-48.2006.5.21.0011)

(Lilian Fonseca)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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