Por Monyke Castilho
Garantidos pela Constituição Federal, os sindicatos são criados para defenderem direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores, inclusive em questões administrativas. Sua manutenção é feita por meio de, basicamente, três espécies de contribuições. Mas você sabe o que elas representam e como são cobradas?
A Contribuição Sindical (CLT, art. 578 a 610) talvez seja a mais conhecida entre os brasileiros. Descontada uma vez por ano de forma compulsória, representa a remuneração de um dia de trabalho do empregado. Para que o trabalhador pague a contribuição é necessário apenas que ele pertença a uma categoria econômica ou profissional, não sendo exigido que seja sindicalizado.
Isso porque o valor arrecadado com o imposto é dividido entre o Estado (10% destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador), centrais sindicais com representatividade reconhecida pelo MTE (10%), confederação (5%), federação (15%) e sindicato (60%) ao qual o trabalhador é ligado.
Porém, essa é a única contribuição que o trabalhador não sindicalizado é obrigado a pagar. A Contribuição Confederativa (CF, art. 8º, IV), por exemplo, deve ser aprovada em assembléia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Criada para custear o sistema confederativo da respectiva representação sindical, por decisão do Supremo Tribunal Federal (súmula 666) ela só poderá ser cobrada dos filiados do respectivo sindicato.
O mesmo ocorre com a Contribuição Assistencial. Embora não tenha previsão legal, os Tribunais e o MTE entendem que ela poderá ser cobrada dos sindicalizados, desde que tenha sido instituída em assembléia geral com ampla participação dos trabalhadores da categoria, e esteja prevista em convenção ou acordo coletivo.
Seu objetivo maior é suprir gastos que a verba obtida pelo imposto sindical não consegue abranger. Além disso, ela serve como sustentação financeira das atividades prestadas pelos sindicatos, como convênios, atendimentos de saúde e clubes.
Caso, entretanto, o trabalhador esteja recebendo cobranças referentes às contribuições confederativa e assistencial e não deseje contribuir, ele deverá apresentar uma carta de oposição (que pode ser escrita à mão) no prazo de até dez dias do recebimento da cobrança.
Caso o sindicato se negue a receber a carta, o empregado poderá enviá-la via postal, com confirmação de recebimento. Com o comprovante em mãos, basta que o trabalhador não sindicalizado comunique a seu empregador que os descontos não deverão mais ser realizados.
Fonte: blog do trabalho
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