Ônus da má administração da empresa não pode recair sobre empregado. Por esse princípio, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito, a um alto executivo da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), à incorporação ao salário de uma parcela denominada verba de representação, criada para ressarcir as despesas de determinados empregados em razão do cargo ocupado.
Antes da privatização da CVRD, em maio de 1997, quando a empresa fazia parte da Administração Pública Indireta, o superintendente de RH, com ato ratificado pelo presidente demissionário, alterou a natureza da parcela, de indenizatória para salarial, mudando-lhe o nome de verba de representação para gratificação de confiança. Meses depois, em agosto, a alteração contratual foi cancelada pela própria empresa, alegando nulidade do ato anterior, pois somente o Conselho de Administração poderia deliberar sobre remuneração de pessoal.
Segundo a CVRD, a modificação da denominação e da natureza da parcela foi feita com vistas a beneficiar os altos executivos da empresa, que tentaram aproveitar o momento anterior à sua privatização para garantir a si mesmos algumas vantagens. Inconformado com a revogação do ato que integrava a parcela ao seu salário, o executivo, então, questionou na Justiça do Trabalho a supressão do benefício, requerendo as diferenças decorrentes da integração da verba de representação ao seu salário. Enquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o trabalhador tinha direito às diferenças, a Sétima Turma do TST, ao julgar recurso de revista da empresa, julgou improcedente o pedido.
Segundo a Sétima Turma, a verba de representação, na antiga estatal, era paga com caráter indenizatório, porque tinha que ser observado o teto constitucional quanto à remuneração dos executivos das empresas estatais. “A forma de poder contar com bons quadros nas estatais era, até a promulgação da Emenda Constitucional 19/98, o pagamento da verba de representação, sem repercussão nas demais parcelas de natureza salarial”, avaliou o colegiado.
Ao final, a Sétima Turma considerou inválida a alteração da verba de representação efetuada pelo superintendente de RH, não gerando direito adquirido, pois não se consumou como ato jurídico perfeito, em razão de não ter sido efetivado pelo Conselho Deliberativo da companhia, que detinha a competência para proceder à alteração. Segundo a Turma, “a alteração posterior, efetuada logo que constatada a irregularidade, apenas recolocou a relação contratual trabalhista em seus trilhos originais, não alterados a favor dos empregados na forma regular e pelo agente competente para fazê-lo”.
A discussão chegou até a SDI-1. Para a relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a revogação do ato com a primeira alteração contratual foi motivada pela suposta incompetência do superintendente de RH para a prática do ato. No entanto, explicou a relatora, “essa circunstância diz respeito única e exclusivamente à administração da empresa, não podendo afetar negativamente o contrato de trabalho”.
Em sua fundamentação a ministra Peduzzi citou os artigos 2º e 10 da CLT. O artigo 2º, para dizer que o empregador assume todos os riscos próprios da atividade econômica e o artigo 10, para mostrar que o Direito do Trabalho não admite que o empregado suporte nenhuma consequência negativa das alterações na estrutura administrativa da empresa. Com base nesses dispositivos legais, a relatora entendeu que “os reflexos das decisões administrativas da empresa devem ser suportados única e exclusivamente pelo empregador”.
A ministra Maria Cristina concluiu, então, pela reforma do acórdão da Sétima Turma, restabelecendo, quanto ao tema, o acórdão regional, em que foi determinado o pagamento das diferenças salariais, considerando a incorporação da parcela verba de representação ao salário do trabalhador. A SDI-1, então, por maioria, seguiu o voto da relatora, com exceção do presidente, ministro Milton de Moura França, que ficou vencido, ressaltando o aspecto de fraude do ato que mudou a natureza indenizatória para remuneratória da parcela. (E-ED-RR - 179640-71.1999.5.01.0057)
(Lourdes Tavares)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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