quarta-feira, 4 de agosto de 2010

NRs - Qual o objetivo da Norma Regulamentadora 30?

A NR 30 tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários. Para outras categorias de trabalhadores que realizem trabalhos a bordo de embarcações a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores se dará na forma especificada nos Anexos da citada NR.

Importante ressaltar, que a NR 30 aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT nº 147 - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações utilizadas na prestação de serviços.

Quais os deveres dos trabalhadores?

O item 30.3.2.1 da NR 30 determina que os trabalhadores deverão:

a) cumprir as disposições da presente NR, bem como a observância do contido no item 1.8 da NR 01 - Disposições Gerais e das demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho;

b) informar ao oficial de serviço ou a qualquer membro do GSTB, conforme estabelecido em 30.4, as avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a embarcação;

c) utilizar corretamente os dispositivos e equipamentos de segurança e estar familiarizado com as instalações, sistemas de segurança e compartimentos de bordo.

Como será composto o Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo (GSSTB) e qual a sua finalidade?

O Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo (GSSTB) fica sob a responsabilidade do comandante da embarcação e deve ser integrado pelos seguintes tripulantes: Oficial encarregado da segurança; Chefe de máquinas; Mestre de Cabotagem ou Contramestre; Tripulante responsável pela seção de saúde; Marinheiro de Máquinas. O comandante da embarcação poderá convocar outro qualquer membro da tripulação.

As finalidades do GSSTB:


a) manter procedimentos que visem à preservação da segurança e saúde no trabalho e do meio ambiente, procurando atuar de forma preventiva;

b) agregar esforços de toda a tripulação para que a embarcação possa ser considerada local seguro de trabalho;



c) contribuir para a melhoria das condições de trabalho e de bem-estar a bordo;



d) recomendar modificações e receber sugestões técnicas que visem a garantia de segurança dos trabalhos realizados a bordo;



e) investigar, analisar e discutir as causas de acidentes do trabalho a bordo, divulgando o seu resultado;



f) adotar providências para que as empresas mantenham à disposição do GSSTB informações, normas e recomendações atualizadas em matéria de prevenção de acidentes, doenças relacionadas ao trabalho, enfermidades infecto-contagiosas e outras de caráter médico-social;



g) zelar para que todos a bordo recebam e usem equipamentos de proteção individual e coletiva para controle das condições de risco.



Qual o objetivo e campo de aplicação do Anexo I da NR 30?



O Anexo I da NR 30 estabelece as disposições mínimas de segurança e saúde no trabalho a bordo das embarcações de pesca comercial e industrial inscritas em órgão da autoridade marítima e licenciadas pelo órgão de pesca competente.



As embarcações de pesca comercial e industrial estão sujeitas ainda aos controles periódicos previstos nas demais normas que a elas se aplicam.



O referido anexo aplica-se a todos os pescadores profissionais e barcos de pesca de comprimento total igual ou superior a 12m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 10 que se dediquem a operações de pesca comercial e industrial, salvo disposições em contrário.



Para embarcações menores que 12m ou Arqueação Bruta inferior a 10, esta Norma aplica-se naquilo que couber.

Qual o objetivo e campo de aplicação do Anexo II da NR 30?



O Anexo II da NR 30, aprovado pela Portaria MTE/SIT/DSST nº 183/10 (DOU de 14/05/2010), estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho a bordo de plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho.



Para fins do citado anexo o termo plataforma empregado no texto abrange as plataformas e suas instalações de apoio conforme definidos no glossário.



As regras do Anexo II aplicam-se ao trabalho nas plataformas nacionais e estrangeiras, devidamente autorizadas a operar em águas sob jurisdição nacional.



A aplicação do Anexo II nas plataformas existentes ou afretadas ou em construção, de qualquer bandeira, onde a aplicação dos itens do citado anexo gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, deve ser apresentado, pelo Operador da Instalação, projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para análise e manifestação da autoridade competente.





Fonte: Monitor Mercantil

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